Brasil
It is of the essence of the mediation process that it is voluntary. However, there may be in the contracts a mediation clause, which states that, in case of dispute, the case should be brought to the mediation sphere before judicial or arbitration proceedings are instituted. In this sense, the Singapore Convention was signed in August 2019, from which, in civil and commercial contracts, this clause is now precisely inserted. The purpose of this article is to verify whether the existence of this clause violates the principle of voluntariness. For this analysis, a literature review was made, observing the process of mediation, its phases and principles, especially voluntariness, as well as the arbitration clause itself in the light of Portuguese law (Law No. 29/2013, April 19) and the Singapore Convention.
It follows that the existence of the mediation clause, as well as the requirement to determine that, in the event of a dispute, in the case of the signatory countries of the Convention, the contract is to be executed in the context of mediation, does not violate the principle of voluntariness. however, the parties are referred to the pre-mediation phase, which is mandatory, but may not be followed up or may abandon the process at any other stage, complying with the principle of voluntariness.
É da essência do processo de mediação ser voluntário. No entanto, pode haver nos contratos uma cláusula de mediação, que estipula que, em caso de disputa, a demanda deva ser levada à esfera da mediação antes da instauração de um processo judicial ou arbitral. Nesse sentido, a Convenção de Singapura foi assinada em agosto de 2019, a partir da qual, em contratos civis e comerciais, essa cláusula está agora inserida nos mesmos. O objetivo deste artigo é verificar se a existência desta cláusula viola o princípio da voluntariedade. Para essa análise, foi realizada uma revisão da literatura, observando o processo de mediação, suas fases e princípios, principalmente a voluntariedade, bem como a própria cláusula compromissória à luz da lei portuguesa (Lei nº 29/2013, 19 de abril) e a Convenção de Singapura. Daqui resulta que a existência da cláusula de mediação, bem como a exigência de sua determinação, em caso de uma controvérsia, em relação aos países signatários da Convenção, o contrato deve ser executado no contexto da mediação, não viola o princípio da voluntariedade. No entanto, as partes são encaminhadas para a fase de pré-mediação, que é obrigatória, sendo certo que esta é uma fase na qual as partes podem não dar continuidade ao processo ou, se o iniciarem, podem abandonar o processo em qualquer outra etapa, respeitando o princípio da voluntariedade.
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