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O fim do descanso semanal obrigatório ao sétimo dia?

    1. [1] Universidade Do Porto

      Universidade Do Porto

      Santo Ildefonso, Portugal

  • Localización: Revista Electrónica de Direito. RED, ISSN-e 2182-9845, Vol. 23, Nº. 3, 2020, págs. 42-63
  • Idioma: portugués
  • Títulos paralelos:
    • The end of the weekly rest period on the seventh day?
  • Texto completo no disponible (Saber más ...)
  • Resumen
    • português

      quase monólogo que se reproduz tem na sua génese duas sentenças relativas ao imperfeito problema do gozo do descanso semanal no trabalho por turnos rotativos: os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 9-11-2017 (Maio Marques da Rosa, proc. C – 306/16), e do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-11-2018 (proc.

      1181/15.4T8MTS.P1.S1). O facto de a questão em causa ter sido decidida com base em normas de âmbito geral (respectivamente, o art. 5.º, primeira parte, da Directiva 2003/88, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, e o art. 232.º, n.º 1, do Código do Trabalho) veio conferir a estas decisões uma dimensão inovadora, potencialmente disruptiva no plano social e jurídico, caso se entenda que a normatividade da primeira sentença é directamente extensível ao comum dos contratos de trabalho.

      A conclusão final é a de que o ordenamento laboral português consagra a regra do descanso semanal ao sétimo dia, admitindo a possibilidade de derrogações para um conjunto limitado de actividades; porém, relativamente a estas, a adopção de um regime diverso do comum está dependente de previsão a nível dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

    • English

      The monologue that is reproduced has in its genesis two sentences related to the imperfect problem of the enjoyment of weekly rest at shift work: the judgments of the Court of Justice of the European Union, of 9-11-2017 (Maio Marques da Rosa, case C - 306/16), and the Supreme Court of Justice, of 14-11-2018 (case 1181/15.4T8MTS.P1.S1). The fact that the issue in question was decided on the basis of rules of general scope (respectively, Article 5, first part, of the Directive 2003/88, concerning certain aspects of the organisation of working time, and Article 232, paragraph 1, of the Labour Code) has given to give these decisions an innovative dimension, potentially disruptive in the social and legal sphere, if it is under-stood that the normativity of the first sentence is directly extendable to the com-mon of labour contracts.

      The final conclusion is that the Portuguese labour system enshrines the weekly rest rule on the seventh day, allowing for the possibility of derogations for a limited set of activities;

      however, in relation to these, the application of this regime depends on provision in terms of collective labour regulation instruments.


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