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Prostituição: da proteção jurídica da relação de emprego de prostituta

    1. [1] Pontifícia Universidade Católica de Campinas

      Pontifícia Universidade Católica de Campinas

      Brasil

  • Localización: Quaestio Iuris, ISSN-e 1516-0351, Vol. 13, Nº. 1, 2020, págs. 148-173
  • Idioma: portugués
  • Enlaces
  • Resumen
    • Doutrina e jurisprudência majoritárias têm negado o reconhecimento dos direitos trabalhistas dos profissionais do sexo, sob o argumento de que um contrato de trabalho dessa natureza configura ilícito penal ou, pelo menos, ilicitude civil, posto que o exercício da prostituição em si não constitui crime. O fato, porém, é que se sustenta que esse pacto violaria um dos requisitos de validade do negócio jurídico expresso no artigo 104 do Código Civil, qual seja, a licitude do objeto, bem como em razão da vedação, pelo Código Penal, de quaisquer condutas que visem à promoção da prostituição. Esse entendimento, contudo, não deveria subsistir, por precarizar ainda mais as relações reais de trabalho de prostituição, razão pela qual o presente artigo, por meio de uma breve exposição dos sistemas legais dispensados à prostituição no mundo, bem como do tratamento normativo da prostituição no Brasil, objetiva confirmar a possibilidade de reconhecimento e validade dos contratos de trabalho de natureza sexual, em especial, o reconhecimento do vínculo empregatício e seus reflexos trabalhistas e previdenciários, tendo em vista que a atividade em estudo é forma de trabalho lícito, merecendo, portanto, a devida tutela estatal, para o fim de zelar pelos direitos e garantias fundamentais expressos na Constituição Federal, aplicáveis a todos, sem distinção, o que deve portanto incluir as profissionais do sexo


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