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Resumen de A suspensão dos atos de penhora no quadro das medidas extraordinárias aprovadas pela Lei nº 1- A/2020, de 19 de março, alterada pela Lei nº 4- A/2020, de 6 de abril e pela Lei nº 20/2020, de 29 de maio. Notas breves

Rui Darlindo Dias de Castro Pinto

  • español

    The present text is about the regime for the suspension of attachments and their preparatory acts resulting from law no.

    1- a / 2020, of March 19, amended by law no. 4- a/2020, of april 6 and law no.

    20/2020, of May 29. during the first period, any acts to be carried out in the context of the executive process were suspended, namely, and among others, the attachment procedures and their preparatory acts. the exception was acts of attachment whose absence would cause serious damage to the creditor’s subsistence or whose failure to do so would cause him irreparable damage, under the terms provided for in paragraph 2 of article 137 of the code of civil Procedure, upon prior judicial decision. these acts of attachment are both acts of execution of past attachments, as well as acts of constitution of new attachments. attachments on property that constitute the defendant’s own and permanent home were also suspended. as of June 3, executive acts may be practiced, including attachments, even if it is a family home, except for the said attachments in on property that constitute the defendant’s own and permanent home.

  • português

    Trata- se no texto do regime de suspensão das diligências de penhora e seus atos preparatórios que resulta da lei nº 1- a/2020, de 19 de março, na versão que vigorou a partir de 9 de março, por força da lei nº 4- a/2020, de 6 de abril, e na versão que vigora desde 3 de junho, dada pela lei nº 20/2020, de 29 de maio. durante o primeiro período, ficaram suspensos quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo, designadamente, e entre outros, as diligências de penhora e seus atos preparatórios. a exceção foram os atos de penhora cuja ausência causaria prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provocasse prejuízo irreparável, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 137.º do código de Processo civil, mediante prévia decisão judicial.

    esses atos de penhora são tanto os atos de execução de penhoras pretéritas, como os atos de constituição de novas penhoras.

    Ficaram ainda suspensas as penhoras das execuções de hipotecas sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado. a partir de 3 de junho podem ser praticados atos executivos, incluindo de penhora, ainda que sobre casa de morada de família, salvo as ditas penhoras nas execuções de hipotecas sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.


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