En Argentina, el hábeas data como acción y como proceso fue introducido formalmente en la reforma a la Constitución operada en 1994. El art. 43 constitucional fue reglamentado en 2000, por la Ley 25.326, de protección de los datos personales, que tiene sectores aplicables en toda la República y otros solo en el plano federal. A veinte años de la reforma, poco queda de la literalidad de la norma constitucional, que ha sido completamente superada no solo por efecto de la labor reglamentaria, sino por una sólida corriente interpretativa e integrativa de la mejor doctrina y de la jurisprudencia, que supo superar aquella literalidad para desplegar la figura al máximo de sus posibilidades, a partir también de cierto activismo judicial. El trabajo presenta precisamente los contornos actuales de la cláusula constitucional, con sus adiciones y sustracciones, fruto de toda esa evolución.
The habeas data as a constitutional action and as a constitutional process was formally introduced in the federal Constitution amendment who took place in 1994. The article 43 was regulated in 2000 by law 25.326 (the personal data protection federal law), which is applicable in some sectors throughout the Republic and in others only at federal level. 20 years after this constitutional inclusion, too little portions of its literalness are still standing. It has been completely overcome based on further regulations and a very particular and strong interpretative and integrative labor of the better doctrine and jurisprudence that provided the maximum possible extent to the figure, in a clear sign of judicial activism. The current work presents precisely the actual contours of the constitutional clause, with additions and subtractions that resulted of all these developments.
Na Argentina, o habeas data como ação e como processo foi introduzido formalmente na reforma da Constituição operada em 1994. O art. 43 constitucional foi regulamentado em 2000, pela Lei 25.326, de proteção dos dados pessoais, que tem setores aplicáveis em toda a República e outros só no plano federal. A vinte anos da reforma, pouco fica da literalidade da norma constitucional, que tem sido completamente superada não só por efeito do labor regulamentário, senão por uma sólida corrente interpretativa e integrativa da melhor doutrina e da jurisprudência, que soube superar aquela literalidade para desdobrar a figura ao máximo de suas possibilidades, a partir também de certo ativismo judicial. O trabalho apresenta precisamente os contornos atuais da cláusula constitucional, com suas adições e subtrações, fruto de toda essa evolução
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