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Os 30 Anos da Constituição brasileira de 1988: maturidade ou envelhecimento precoce? O papel da interpretação constitucional e dos atores que nela influenciam

    1. [1] Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

      Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

      Brasil

  • Localización: Prospectiva jurídica, ISSN 2007-8137, Vol. 9, Nº. 17, 2018 (Ejemplar dedicado a: enero-junio), págs. 105-127
  • Idioma: portugués
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  • Resumen
    • Como todos sabem, a Constituição de 1988 foi promulgada por Ulisses Guimarães, que a chamava de constituição-cidadã, em 5 de outubro de 1988, porque a Assembleia Nacional Constituinte (ANC) que a produziu contou com ampla e inegável participação popular. Foi assim chamada porque, de fato, buscava a plena realização da cidadania.

      O surgimento das primeiras Constituições escritas reflete a constante luta contra o Absolutismo do século XVIII como forma de positivar os direitos e as liberdades fundamentais, duramente conquistados pelos povos ao longo dos séculos.

      O constitucionalismo nasce, portanto, como um meio de limitar a ação do poder e garantir a vigência dos direitos do homem. Hoje ninguém duvida que o verdadeiro constitucionalismo só existe quando voltado a realizar um Estado Democrático de Direito.

      A Constituição de 1988 instituiu uma nova ideia de Direito e uma nova concepção de Estado, o Estado Democrático de Direito, que inspira os princípios e valores que incorporam um componente revolucionário de transformação da situação então preexistente.


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