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As associações mutualistas e o voto por correspondência – comentário ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 194-2018 (Processo nº 11266/16.4t8LSB-6)

    1. [1] Universidade de Coimbra

      Universidade de Coimbra

      Coimbra (Sé Nova), Portugal

  • Localización: Cooperativismo e economía social, ISSN 1130-2682, Nº 41, 2018-2019, págs. 175-192
  • Idioma: portugués
  • Enlaces
  • Resumen
    • English

      Article 72 of Mutualist Association Code establishes that “unless otherwise is provided in the statutes of the mutual association, voting by correspondence is allowed, provided that its meaning is expressly indicated in relation to the item or items on the agenda and the signature of the member is recognized/certified by a notary”. Taking this article in consideration we may ask as to whether the expression” unless otherwise is provided in in the statutes of the mutual association” refers only to the admissibility of voting by correspondence or also to its permission under other conditions than those provided by law, in particular when there is no recognition of signatures by a notary. In this paper, we will reflect on this issue, which in the meantime seems to have also been solved by Article 86 of the new Code of Mutualist Associations, taking in consideration the case decided by the Lisbon Court of Appeal in its judgment of 19-4 -2018 (Case No. 11666 / 16.4T8LSB-6)

    • português

      Em face do artigo 72º do CAM, que dispunha que, “salvo se os estatutos dispuserem de outra forma, é admitido o voto por correspondência, sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar reconhecida notarialmente”, colocou-se a questão de saber se a expressão “salvo se os estatutos dispuserem de outra forma” se refere apenas à admissibilidade de voto por correspondência ou também à sua permissão em condições diferentes das previstas na lei, designadamente quando não haja reconhecimento notarial das assinaturas. Nas páginas que se seguem, refletiremos sobre essa questão – que entretanto parece ter sido também resolvida pelo artigo 86º do novo Código das Associações Mutualistas –, tendo como ponto de partida o caso decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão de 19-4-2018 (Processo nº 11266/16.4T8LSB-6


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