Salomão António Muressama Viagem
The most recent Industrial Property Code of Mozambique (CPIM), approved by Decree 41/2015 of 31 December, brought, among other innovations in the field of trademarks, the consecration of the olfactory brand, one of the "new complex in terms of distinctive capacity and graphic representation, the latter being a very controversial aspect in the field of registration assumptions of the new brands. Although the problem of graphic representation has been circumvented by the European Union trademark law in accordance with its new Trademark Directive ( (EU) 15/2436 of Parliament and Council of 16 December 2015) which has removed it from the range of requirements of the trademark concept; many legal systems such as Mozambican law still maintain it. In fact, the reason for this theme is: to study the olfactory mark and its tutelage in Mozambique. The graphic representation of the new brands, and especially of the olfactory mark, is generally problematic. It seems that the new Industrial Property Code of Mozambique has been daring to consecrate this type of mark following the brand name (of the same species was provided for in the previous Code without however having known a single application for registration so far among other possible reasons, due to the difficulty of graphical representation. Will not end the olfactory mark by following the same path and be another type of trademark foreseen in CPIM without any registration? Nevertheless, with the consecration of the olfactory mark, the attention of the Mozambican legislator must be recognized and welcomed by the dynamics of the types of brands that currently have as a whole the new brands as an undeniable reality
O mais recente Código da Propriedade Industrial de Moçambique (CPIM) aprovado pelo Decreto 41/2015 de 31 de Dezembro, trouxe, de entre outras novidades no domínio das marcas, a consagração da marca olfativa, uma das “novas marcas”, por sinal a mais complexa em termos de aferição da capacidade distintiva e representação gráfica, sendo este último aspeto bastante controverso no campo dos pressupostos de registo das novas marcas. Embora o problema da representação gráfica tenha sido contornado a nível do Direito de Marcas da União Europeia de acordo com a sua nova Diretiva de Marcas (Diretiva (EU) 15/2436 do Parlamento e do Conselho Europeu de 16 de Dezembro de 2015), que a removeu do leque de requisitos do conceito de marca; muitos ordenamentos jurídicos como o moçambicano ainda o mantêm. Com efeito, a razão deste tema é: estudar a marca olfativa e a sua tutela em Moçambique. Sendo, geralmente, melindrosa a representação gráfica das novas marcas e, particularmente, a da marca olfativa, parece o novo Código da Propriedade Industrial de Moçambique ter sido ousado ao consagrar este tipo de marcas na sequência da marca sonora da mesma espécie (novas marcas) que já vinha prevista no anterior Código sem, no entanto, ter conhecido um único pedido de registo até aqui entre outros eventuais motivos, devido a dificuldade de representação gráfica. Não acabará a marca olfativa por seguir o mesmo caminho e ser mais um tipo de marca previsto no CPIM sem nenhum registo? Todavia, com a consagração da marca olfativa, há que reconhecer e saudar a atenção do legislador moçambicano à dinâmica dos tipos de marcas que têm, atualmente, no seu conjunto as novas marcas como uma inegável realidade
© 2001-2024 Fundación Dialnet · Todos los derechos reservados