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Eletroconvulsivoterapia no internamento compulsivo

    1. [1] Hospital de Magalhães Lemos

      Hospital de Magalhães Lemos

      Santo Ildefonso, Portugal

  • Localización: Revista jurídica Portucalense, ISSN 0874-2838, ISSN-e 2183-5799, Nº. 21, 2017, págs. 332-353
  • Idioma: portugués
  • Títulos paralelos:
    • Compulsory admission and electroconvulsive therapy
  • Enlaces
  • Resumen
    • English

      Can ECT be justified by compulsory admission? Material and Methods: Analysis of Bill 121/VII (Mental Health Act), its discussion by Parliament and parliamentary committees, legal references, and documents by Regulatory Health Authority and General Direction of Health. Results: Bill 121/VII follows demands posed by national and international authorities. It is its intent to condition ECT to a signed informed consent by the patient or its legal representative. The Mental Health Act only permits suspension of freedom as subsidiary, adequate, proportional, typified, and balanced, and no other right can be suspended. The court cannot substitute the need for informed consent. Article 11, number 3, was not originally written with reference to article 5, number 2, and that reference cannot be used as legal exception to allow ECT without informed consent. Emergency justifies compulsory admission, but not ECT. Discussion: ECT is legally framed as a right of the patient, to not be submitted to ECT without written informed consent. Conclusion: Mental Health Act does not permit ECT without written informed consent, even within a compulsory admission.

    • português

      Introdução: Poderá o internamento compulsivo justificar a ECT? Material e Métodos: Foi analisada a proposta de lei 121/VII e discussões subsequentes em sede de comissão parlamentar e na Assembleia da República, as referências legais da mesma, e documentos publicados pela Entidade Reguladora de Saúde e pela Direcção Geral de Saúde. Resultados: A proposta-de-lei pretende cumprir com exigências vertidas dos princípios jurídicos nacionais e internacionais. É intenção do legislador que a ECT seja condicionada ao consentimento informado por escrito pelo utente, ou do seu representante legal. Considera-se a LSM estruturada para permitir apenas privação da liberdade como subsidiária, adequada, proporcional, tipificada, e ponderada, não estando qualquer outro direito suspenso na referida lei. O nº 3 do art. 11º não refere de origem qualquer remissão ao nº 2 do art. 5º, nem essa remissão pode ser usada como excepção para permitir a ECT no internamento compulsivo. As circunstâncias de urgência justificam o internamento compulsivo, mas não a ECT. Discussão: A ECT é enquadrada legalmente como direito do utente de apenas ser submetido àquela após assinar consentimento informado, situação reconhecida por diversas entidades oficiais nacionais. Conclusões: A Lei de Saúde Mental não permite a ECT sem o prévio consentimento escrito do doente.


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