Santo Ildefonso, Portugal
The article deals with the question of ownership leading to adverse possession and its prevalence over the registry. This prevalence, which is questioned, corresponds to the solution from the provisions of Article 1268º of the Civil Code, according to the interpretation that is traditionally given to the precept. However, the historical circumstances that constituted their ratio are now deeply changed, especially with the forthcoming of a multitude of owners and property rights, together with the mutual ignorance of the people. Those events contribute decisively to the lack of advertising and the equivocity of the possession animus. Also, the advent of the information society and the speed of transactions and new registry rules, become the registration system capable of achieving the 'buying process' "ex ante" of hiring that the transferor is legitimately licensed, and this only allows the registry. However, the appreciation of the existence of a prior possession is made "ex post". So it is necessary to make a modern or even revocatory interpretation of the article 1268º whose traditional interpretation contradicts other precepts and principles such as legal certainty and protection of trust, especially the necessary legal real estate commerce and the credible publicity of the rights.
O artigo trata da questão da posse conducente à usucapião e da sua geralmente assentida prevalência face ao registo. Essa prevalência, que se questiona, corresponde à solução que decorre do disposto no artigo 1268º do Código Civil, segundo a interpretação tradicionalmente dada ao preceito. No entanto, as circunstâncias históricas que constituíram a ratio da norma estão hoje profundamente alteradas, sobretudo com o aparecimento de uma multiplicidade de proprietários e de direitos sobre os imóveis, acrescido do desconhecimento recíproco das pessoas, factos que motivam determinantemente a falta de publicidade e a equivocidade do animus da posse. Além disso, o advento da sociedade de informação, a celeridade das transações e as novas regras registrais tornaram indispensável um sistema que permita concretizar o ‘processo aquisitivo’, demonstrando “ex ante” da contratação que o transmitente está legitimado para dispor, o que só o registo possibilita. Contudo, a apreciação da eventual existência de posse anterior só é viável “ex post”. Torna-se necessário fazer uma interpretação corretiva ou até ab-rogante daquele artigo 1268º, que contradiz outros preceitos, bem como princípios essenciais, tais como os da certeza jurídica e da proteção da confiança, designadamente a indispensável ao comércio jurídico imobiliário e à credível publicitação dos direitos
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