Inicialmente, é necessário reconhecer que a finalidade maior do Estado Democrático de Direito é a manutenção da ordem, da harmonia e da paz no contexto das relações que se desenvolvem na convivência em sociedade. Nesse passo, na medida em que a sociedade se desenvolve, as regras jurídicas devem evoluir. Nas últimas décadas, a legislação processual civil, de 1973, não apresentou celeridade judicial aos conflitos levados à apreciação do Poder Judiciário. Em razão disso, fez-se imperiosa sua substituição pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015. É válido ressaltar que o acesso à justiça é instrumento jurídico sério que não pode ser alvo de banalização. Por este motivo, foram impostas condições para que a ação seja processada e julgada, de modo a conceder a prestação jurisdicional almejada. Em momento anterior à norma processual vigente, para o processamento da ação eram exigidos três pressupostos: interesse de agir, legitimidade e possibilidade jurídica do pedido. Atualmente, a possibilidade jurídica do pedido passou a ser um critério acessório à condição da ação de interesse de agir. A síntese das condições da ação (legitimidade de causa e interesse de agir) presentes no CPC vigente tende a tornar o acesso à justiça mais justo e célere.
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