Nas sociedades por quotas para uma deliberação ser aprovada necessita de obter uma maioria de votos favoráveis, determinada por referência ao capital social (art.º 382.º).
Num tal sistema, as abstenções tendem a ter um peso de voto negativo. Contudo, o n.º 2 do art.º 380.º consagra a regra de irrelevância das abstenções para efeitos de determinação da maioria quer positiva, quer negativa. Coloca-se assim a questão de compatibilização de ambos os preceitos. Três respostas são possíveis, em abstracto: a) as abstenções têm sempre peso negativo; b) as abstenções têm peso negativo para as deliberações da al. a), mas já não para as da al. b); c) as abstenções não são contadas, conforme o sentido literal do n.º 2 do art.º 380.º. Afastada in limine, a resposta a), que equivaleria à derrogação do n.º 2 do art.º 380.º, trata-se de determinar qual das outras duas deve prevalecer. Tendo em conta argumentos de cariz sistemático e racional, a conclusão a que se chega é da prevalência da resposta c).
In private companies resolutions are passed with a majority based upon the total number of votes conferred by the legal capital (section 382). In such a system, the effect of abstention equals a negative vote. However the law states that abstention should be counted neither in favor nor against the proposal (section 380/2). Hence it is necessary to ensure that the application of both legal rules is compatible. Three answers are possible: a) abstention always equals a negative vote; b) abstention equals a negative vote for resolutions referred in section 382/a), but not for those referred in section 382/b); c) abstentions are not counted, conforming to the literal meaning of section 380/2. Answer a) cannot be considered because that would amount to the abrogation of section 380/2. Of the other two possible answers, the one that prevails, considering rational and systematic arguments, is c).
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