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Home banking: A Repartição dos prejuízos decorrentes de fraude informática

    1. [1] Universidade Nova de Lisboa

      Universidade Nova de Lisboa

      Socorro, Portugal

  • Localización: Revista Electrónica de Direito. RED, ISSN-e 2182-9845, Nº. 3, 2015
  • Idioma: portugués
  • Títulos paralelos:
    • Home banking: the allocation of losses due to computer fraud
  • Enlaces
  • Resumen
    • English

      The object of this investigation is focused on the study of the home banking service and how the allocation of losses due to computer fraud is processed in the scope of this service.

      When considering the questions raised by the allocation of losses associated with fraudulent operations, it is important to consider, mainly, the behaviour of the user of the homebanking service.

      In our opinion, courts have been too demanding towards the user when judging his action in the use of this service.

      In this study, we have concluded that, when the user “falls” into a computer fraud scheme, he should not be liable for gross negligent behaviour, even if, due to the fraud, the user revealed all his access codes to a hacker on a page similar to that of his bank.

      In general, such facts will not be sufficient to qualify the user’s action as grossly negligent.

      Therefore, the user, under the terms of the Payment Services’ System, must bear the loss up to a maximum of €150, and the bank will face the remainder of the losses.

      However, if the user, victim of a fraudulent technique, ignored the safety warnings issued by the bank, one must consider, given the specific case, that he contributed to gross negligence in unauthorised payment transactions. Thus, the user must bear all the losses up to the moment when he notifies the bank about the unauthorised transactions.

      It is the bank’s responsibility to, given the specific case, adduce evidence of the client’s contribution to the identified losses

    • português

      O objeto do presente texto consiste no estudo do serviço de home banking e de como se processa a repartição dos prejuízos decorrentes de fraude informática no âmbito deste serviço.

      Na procura da resposta à questão da repartição das perdas resultantes de operações fraudulentas, importa atender, principalmente, ao comportamento do utilizador do serviço de home banking.

      Na nossa opinião, os tribunais têm sido demasiado exigentes para com o utilizador no julgamento da sua atuação na utilização deste serviço.

      Neste estudo, concluímos que, quando o utilizador “cai” num esquema de fraude informática, não deverá ser-lhe imputado um comportamento gravemente negligente, mesmo que este tenha, em virtude da fraude, revelado todos os seus códigos de acesso a um pirata informático, numa página que se assemelha à do seu banco. Em regra, tais factos não serão suficientes para merecer a qualificação da atuação do utilizador como gravemente negligente. Consequentemente, o utilizador, nos termos do Regime dos Serviços de Pagamento, deve suportar os prejuízos até ao limite máximo de € 150, arcando o banco com o remanescente das perdas.

      Já se o utilizador, vítima de uma técnica fraudulenta, ignorou os avisos de segurança emitidos pela entidade bancária, deve-se considerar, sempre atendendo ao caso concreto, que contribuiu com negligência grave para a ocorrência de operações de pagamento não autorizadas. Assim, o utilizador deve suportar a totalidade dos prejuízos advindos até à comunicação ao banco do sucedido.

      Compete à entidade bancária, no caso concreto, fazer prova da contribuição do cliente para as perdas ocorridas


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