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Resumen de O direito de colocação à disposição dos artistas intérpretes ou executantes no Código de Direito de Autor e Direitos Conexos (CDADC): questões suscitadas pelo n.º 4 do art. 178º

Maria Victória Rocha

  • português

    O direito de colocação à disposição para acesso público do artigo 10º do Tratado OMPI de 1996 (TOIEF) e do artigo 3.2. da Directiva sobre a Sociedade da Informação (DIS), previsto para os artistas intérpretes ou executantes, não foi devidamente transposto para o Direito Português, artigo 178º do Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Desta forma, perante um direito que foi expressamente considerado de exclusivo para as utilizações primárias, surgem graves problemas desde erros e contradições seja internas, no próprio artigo (cf. art. 178º, n.º 1, alínea d) e n.º 2 e 3 CDCDC) a incompatibilidades sistemáticas com art. 183º-A CDADC. Tudo porque n.º 4 do artigo 178º estabelece gestão colectiva obrigatória, mesmo para os não-membros, e para a exploração primária das prestações dos artistas intérpretes ou executantes, expropriando-os do direito de exclusivo mesmo para usos primários. Esta solução é contrária à Constituição da República Portuguesa (CRP), às regras de gestão colectiva, e torna a regulamentação nacional incompatível com TOIEF e com o Direito Comunitário, que deve prevalecer. Por todos estes motivos, o n.º 4 do 178º CDADC deve ser alvo de uma interpretação ab-rogante e ser revogado numa futura e rápida revisão do CDADC, ou então os nossos mercados musical e audiovisual em rede, já de si marginais, serão deslocalizados para outros países, criando graves danos para este sector cultural em Portugal e violando as regras de concorrência da União Europeia (UE).

  • English

    The right of making available to the public on line and on demand, of article 10 of OMPI Treaty of 1996 (WPPT) and of article 3.2. Directive on Information Society (DIS), concerning performers, was not duly transposed into Portuguese Law- art. 178º of CDADCthus creating severe errors, namely internal contradictions in the article itself (cf. art. 178º, n. 1, d) and n. 2 and 3 CDCDC) and systematic incompatibilities with art. 183º-A CDADC. All because n. 4 of article 178º establishes mandatory collective management, even for nonmembers, and for primary exploitation of the performances, withdrawing the individual exclusive right of performers even for primary uses. This is against collective management rules, against Portuguese Constitution, and renders Portuguese regulation incompatible with WPPT and European Law, that must prevail. Thus, n. 4 of 178º CDADC must be interpreted as abrogated and disappear in a future revision of the CDADC, or else our music and audiovisual market will all be delocalized to other countries, creating severe damage in Portugal and violating competence rules in EU


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