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A Administração da Justiça no Direito Romano

    1. [1] Universidade de Coimbra

      Universidade de Coimbra

      Coimbra (Sé Nova), Portugal

  • Localización: Revista jurídica da FA7: periódico científico e cultural do curso de direito da Facultade 7 de Setembro, ISSN 1809-5836, Vol. 7, Nº. 1 (ene-dic), 2010 (Ejemplar dedicado a: Temas de Direito Privado: uma homenagem ao Professor Agerson Tabosa), págs. 315-332
  • Idioma: portugués
  • Enlaces
  • Resumen
    • A administração da justiça constituiu, ao longo da história, um problema que preocupou a humanidade. Não se estranhará, portanto, que a mãe do direito (Roma) lhe tenha dedicado a sua ciência (iurisprudentia). Mantendo a estrutura do antigo sistema das acções da lei (legis actiones), o processo das fórmulas (agere per formulas), utilizado na época clássica, colocou o magistrado romano (sobretudo o pretor) no centro da actividade processual, presidindo à fase (in iure) onde se declarava o direito (ius dicere), reservando ao juiz, que preside à segunda fase (apud iudicem), as tarefas probatória e decisória (a condenação ou a absolvição). Mais tarde, com a introdução do novo sistema processual (cognitio extra ordinem), aquelas fases foram concentradas, sendo agora desempenhadas por um magistrado, com a possibilidade de recurso das suas sentenças. Assinalam-se várias preocupações: v.g., com a competência dos tribunais, a celeridade processual, a isenção do juiz, o afastamento das partes que agissem temerariamente, a citação do demandado e os seus efeitos, a presença dos Santos Evangelhos nas salas de audiência, a disciplina e o valor dos diversos meios probatórios, os requisitos formais das sentenças e a faculdade de serem impugnadas etc. Destaca-se, também, a responsabilidade do juiz, que constituiu um quase-delito. Finalmente, impõe-se uma referência à associação dos advogados e à sua remuneração, que não se considera um preço (salarium merces), mas um honorarium, espécie de compensação ligada à honra das funções exercidas.


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