A concepção do Estado Intervencionista, resultante de um processo dialético histórico verifi cado entre o Estado Liberal e o Socialista, permitiu a consagração de uma função social a ser desempenhada pelos titulares da propriedade. Com isso, passou a ser exigida dos proprietários uma conduta voltada à satisfação de seus interesses individuais, desde que compatibilizada ao interesse coletivo. Tal circunstância gerou uma ruptura no modo com o qual a propriedade se via consubstanciada na seara jurídica, uma vez que não mais consistia numa mera facultas agendi concedida ao proprietário, mas também numa fonte de deveres. Para alguns, a propriedade ter-se-ia convertido em função social. Contudo, é a noção de direito subjetivo que houve de ser revisitada ante o intervencionismo do Estado, passando a propriedade a ser compreendida como direito orientado por uma função social
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