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Dano moral coletivodecorrente de infraçãoambiental

    1. [1] FA7
  • Localización: Revista jurídica da FA7: periódico científico e cultural do curso de direito da Facultade 7 de Setembro, ISSN 1809-5836, Vol. 8, Nº. 1 (ene-dic), 2011, págs. 59-70
  • Idioma: portugués
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  • Resumen
    • Há uma conscientização crescente de que o meio ambiente deve ser protegido da forma mais ampla possível: o aquecimento global, por exemplo, é uma realidade cada vez mais difícil de ser ignorada. Um dos meios mais eficazes para coibir danos ambientais é a condenação judicial por dano moral coletivo. Todavia, embora a existência de dano moral coletivo seja amplamente aceita na doutrina e na jurisprudência dos tribunais regionais federais, um entendimento mais restritivo do STJ, atualmente predominante naquela Corte, tem negado a própria possibilidade de dano moral coletivo, à consideração de que este seria incompatível com a ideia de dor psíquica, com a indeterminabilidade da vítima e com a indivisibilidade da ofensa e da reparação. Contrariamente, neste artigo sustenta-se a perfeita compatibilidade lógico-jurídica do instituto do dano moral coletivo com a ordem jurídica brasileira em vigor.


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