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A revogação tácita do art. 97, §1º do código penal após a lei 10.216/01 no que tange aos doentes mentais e o período mínimo de internação

  • Autores: Carlos Henrique Generoso Costa
  • Localización: Meritum, ISSN-e 2238-6939, Vol. 12, Nº. 2 (Meritum, revista de Direito da Universidade FUMEC), 2017, págs. 158-177
  • Idioma: portugués
  • Títulos paralelos:
    • The tacit repeal of art. 97, § 1 of the criminal code after the law 10.216/01 with respect to mental diseases and the minimum period of hospital stay
  • Enlaces
  • Resumen
    • English

      This work is about the institute of criminal procedure, regarding the mental insanity exam of the accused, as a way of determining the non-attributability or semi-imputability of the person who practiced delinquency, but is mentally ill, therefore, does not act with due awareness in his conduct of violation of criminal law.

      It presents the security measure, hospitalization and outpatient treatment for the unfit, as well as the application of the security measure and deprivation of liberty with the application of the reduction factors for the semi-imputable ones.

      It expands on the theme of tacit repeal of art. 97, §1 of the Penal Code, provided by Law 10.216 / 0, which brought the idea of social reintegration of the individual with mental illness, in the way brought by doctrine. It comments on the jurisprudence of the Court of Justice of the State of Minas Gerais, which has a vanguard program in dealing with patients, the Pai-Pj, Program of Care for the Patient with Mental Illness, so that the idea of punishment is removed by legislation, although the Court has not yet expressed its view on the tacit abrogation of the aforementioned article of the Penal Code, what makes this text is a means of debate.

    • português

      Adentra no instituto previsto no Processo Penal, quanto ao exame de insanidade mental do acusado, como forma de se determinar a inimputabilidade ou semi-imputabilidade da pessoa que praticou atividade delitiva, porém, é doente mental, logo, não atua com a devida consciência e vontade em sua conduta violadora da lei penal.Apresenta a medida de segurança, internação e tratamento ambulatorial, para os inimputáveis, além da aplicação da medida de segurança e privação da liberdade com a aplicação da minorante, para os semi-imputáveis.Aprofunda no tema da revogação tácita do art. 97, §1º do Código Penal, providenciada pela Lei número 10.216/0, que trouxe a ideia da reinserção social do indivíduo portador de doença mental, nos moldes trazidos pela doutrina.Comenta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que possui programa de vanguarda, ao lidar com os pacientes, o Pai-Pj, Programa de Atenção ao Paciente Judiciário Portador de Sofrimento Mental, de forma que a ideia de castigo é afastada pela legislação, sendo que o tribunal ainda não se manifestou acerca da revogação tácita do mencionado artigo do Código Penal, portanto, o artigo é meio a suscitar o debate.


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