Este trabalho pretende debater os requisitos essenciais à publicidade em jornal de grande circulação para licitações na modalidade pregão que são consideradas de vulto, nos termos do art. 4º, I, da Lei 10.520/02. Pretende-se demonstrar que o princípio da publicidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição da República, não determina que os entes públicos, ao regulamentarem o tema, tenham necessariamente que estabelecer como licitação de vulto aquela que tenha valor idêntico à modalidade concorrência ou que a abrangência territorial do veículo de publicação deve ser, no mínimo, regional ou estadual.
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