A proposta desse artigo é discorrer sobre a exigência de amostras e protótipos de bens de informática (TI), na fase de habilitação de um certame licitatório. Tal prática tem sido alvo de representações, algumas vezes sob o enfoque de “antecipação do objeto”, em alusão à exigência de uma pré-habilitação da licitante.
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