Historicamente, o Brasil foi alvo de aventureiros, sem princípios e sem espírito público, que dilapidaram o patrimônio público, e da má fama que tais aventureiros ajudaram a construir junto a outros países a respeito de nossa reputação moral e social, uma vez que somente pretendiam o enriquecimento ilícito à custa do Estado. Atualmente, não é diferente. Tais “hospedeiros” fazem parte da própria sociedade, são cidadãos comuns ou agentes públicos, que, sorrateiramente, dissimulam as contas públicas e geram dano ao erário. O controle externo da Administração Pública, realizado através dos Tribunais de Contas, é o meio pelo qual os contratos administrativos são postos à prova. Tal controle é feito no intuito de fiscalizar a realização das despesas públicas e a aplicação correta dos instrumentos legais previstos na Lei nº 8.666/93. Desde a Constituição Imperial de 1824, já se previa, timidamente, tribunais para a execução do controle externo da Fazenda Nacional, porém foi com o surgimento da democracia social e econômica, materializada na Constituição Federal de 1988, e nas Constituições Estaduais decorrentes, que tal ferramenta se tornou condição sine qua non para o atingimento da justiça social, da defesa social, ou seja, dar a cada cidadão o que lhe é digno. O presente trabalho visa a esclarecer que a fiscalização dos contratos administrativos realizados pela Administração Pública, direta e indireta, dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio de controle externo, é o primeiro passo para alcançarmos a democracia em sua plenitude, com igualdade e distribuição de riquezas, a fim de que o cidadão e o Estado andem de mãos dadas, contribuindo, assim, para a realização do bem comum.
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