O princípio do devido processo legal, ao influxo do paradigma do Estado Democrático de Direito, deve ser traduzido não apenas na perspectiva de garantia formal de “chamamento” da parte ao processo, pela via da notificação e estabelecimento de prazos para defesa, mas, pela democratização do acesso e pela abertura discursiva do procedimento. Nessa linha, pautando-se em instrumentos qualitativos interdisciplinares, o artigo busca analisar a proteção do patrimônio cultural e reler o procedimento do tombamento, à luz da dialogia e da principiologia constitucional. O tombamento merece ser ressignificado para remodelar sua processualidade, de modo a permitir a interlocução dialógica e democrática.
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