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O arrojo do Comité Europeu dos Direitos Sociais na tutela da segurança e saúde no trabalho

    1. [1] Universidade Católica Portuguesa

      Universidade Católica Portuguesa

      Socorro, Portugal

  • Localización: Lex social: revista de los derechos sociales, ISSN-e 2174-6419, Vol. 7, Nº. Extra 1, 2017 (Ejemplar dedicado a: Conferência Internacional “A crise e o impacto dos instrumentos europeus de proteção dos direitos sociais nas ordens jurídicas internas”), págs. 244-265
  • Idioma: portugués
  • Títulos paralelos:
    • The european committee of social rights’ audacity in protecting occupational health and safety
  • Enlaces
  • Resumen
    • English

      Occupational health and safety is directly foreseen by the art. 3 of the European Social Charter (ESC), even though it is also indirectly covered by other norms that regulate the right to just working conditions, protect children and young persons’ work, maternity of employed women and health, and assure the workers’ involvement in the fixing and improving of the working conditions and environment, and determine the right to dignity at work – articles 2 (4), 7, 8, 11, 22 (b) and 26 of the ESC.

      These norms have been interpreted in a constructive and dignifying way by the European Committee of Social Rights, through the issuing of conclusions subsequent to the reports presented by the States that signed the Charter, as well as through the decisions reported under the collective complaints’ system.

    • português

      A tutela da segurança e saúde no trabalho tem consagração direta no artigo (art.) 3º da Carta Social Europeia (CSE), embora seja também indiretamente alcançada mediante outros preceitos, que regulam o direito a condições de trabalho justas, protegem o trabalho de menores, a maternidade e a saúde, asseguram a participação dos trabalhadores na determinação e na melhoria das condições de trabalho e do meio de trabalho e assinalam o direito à dignidade no trabalho – artigos (arts.) 2º, n.º 4, 7º, 8º, 11º, 22º, al. b) e 26º da CSE. Estes preceitos vêm sendo interpretados de forma construtiva e densificadora pelo Comité, quer na sequência dos relatórios apresentados pelos Estados signatários da Carta, através da emissão de conclusões a esse propósito, quer através das decisões proferidas no âmbito do procedimento de reclamações coletivas


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