A relação entre o direito e a moral, na modernidade, foi concebida sob a perspectiva de subordinação do direito ao conteúdo moral (jusnaturalismo) e a afirmação que essas duas esferas normativas são factualmente distintas e independentes (positivismo). Essas perspectivas jurídicas não possibilitam a compreensão do direito moderno como inserido em uma dúplice orientação de imposição de normas e de busca de legitimação pela via discursiva. Nas Tanner Lectures de Habermas é apresentado o primeiro experimento da Teoria Crítica em considerar o sistema jurídico como acessível ao conteúdo normativo da racionalidade comunicativa. Habermas realiza a discussão mediante o estudo da racionalização social operada pelo direito. A sociologia de Max Weber fornece o aporte para configurar a estrutura formal do direito e a sua impositividade. A estrutura formal do direito estaria em conflito com a orientação de bem-estar social que adentrou ao sistema jurídico pela orientação política. Esse processo é denominado de juridificação e reflete a ampliação da regulação jurídica sobre a vida social. Habermas observa que o resgate da relação entre o direito e a moral poderá conter a instrumentalização política do direito e arranjá-lo em características normativas que expressem a semelhança com o procedimento moral de dedução de normas.
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