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A obrigatoriedade do duplo registro da colaboração premiada e o acesso pela defesa técnica

  • Autores: Luiz Antonio Borri, Rafael Junior Soares
  • Localización: Revista Brasileira de Direito Processual Penal, ISSN-e 2525-510X, Vol. 3, Nº. 1, 2017, págs. 167-187
  • Idioma: portugués
  • Títulos paralelos:
    • The obligation of double record of the plea agreement and the access by technical defense
  • Enlaces
  • Resumen
    • English

      This article aims to discuss the relevant subject of double record of plea agreement, as well as the possibility of withholding access to one of the registration forms from the investigated/accused person. The matter is highlighted notably in face of the article writing 4, §13, of Law 12.850 / 13, which provides that, whenever possible, should promote the registration record by audiovisual means, indicating expressly of registration of the statements collected in collaboration. In addition, current data indicate the existence of a significant number of new technologies, endowed with skillful mechanisms to promote the registration of declarations by the means provided by law, indicating that the legal authorities have the onus to justify the reasons that lead to the unavailability of audiovisual record of the award-winning collaborator testimony. Finally, it is salutary to make available to defense all forms of registration of the declarations obtained in the case of delation, mainly because the Public Prosecutor's Office has knowledge of such elements, so that the restriction of access implies violation of parity of arms.

    • português

      O artigo tem o objetivo de discutir o tema atinente ao duplo registro dos atos de colaboração premiada, assim como, a possibilidade de sonegar ao investigado/acusado o acesso a uma das formas do registro. A matéria tem relevo notadamente em face da redação do art. 4º, §13, da Lei 12.850/13, o qual prevê que, sempre que possível, deve-se promover o registro das declarações por meio audiovisual, indicando forma expressa de registro das declarações colhidas em sede de colaboração. Ademais, os dados atuais indicam a existência de número significativo de novas tecnologias, dotadas de mecanismos hábeis a promover o registro das declarações pelo meio previsto em lei, indicando que as autoridades legais possuem o ônus de justificar os motivos que conduzem a inviabilidade do registro audiovisual dos depoimentos do colaborador premiado. Finalmente, é salutar viabilizar à defesa todas as formas de registro das declarações obtidas em sede de delação, sobretudo porque o Ministério Público detém conhecimento de tais elementos, de modo que a restrição de acesso implica violação à paridade de armas.


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