“Memoriais” no Processo Penal: A Consagração de um Equívoco Fábio André Guaragni A praxis adotada no processo penal brasileiro, no sentido de substituir sistematicamente os debates orais da audiência de instrução e julgamento por memoriais escritos, fere os princípios do devido processo legal, da oralidade e mediação, contrariando a tendência mundial do processo penal, no sentido de consagra-los. Assim, é nula a determinação judicial de produção de memórias escritos, nos processos cujos ritos prevêem instrução, debates e julgamento. Não se confundido tal situação com aquela na qual as partes pedem pela substituição dos debates orais por memoriais, porquanto, neste caso não podem alegar nulidade, já que a estão promovendo.
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