O Princípio do Juiz Natural e Suas Implicações no Processo Penal Brasileiro Vladimir Stasiak O Principio do Juiz Natural não encontrada, ainda hoje, uma postura que realmente se preste a resolver o problema advindo das alterações legislativas, não sendo poucas as situações em que a garantia em questão se apresenta como um obstáculo intransponível ao adequado funcionamento do aparato jurisdicional, exceto em sendo o mesmo lesionado, ou analisado de maneira casuística. Historicamente, em sede de direito pátrio, não há consenso, nem mesmo, quanto a sua primeira manifestação na seara do Direito Constitucional que, mais acertadamente, pode-se dizer, foi em 1934. O presente artigo visa suscitar um maior questionamento sobre a efetividade deste princípio, indagando sobre a necessidade de sua vinculação com a anterioridade da lei – demonstrando-se que basta a generalidade, abstratividade e imparcialidade da mesma para que ele não seja violado - , e até a caracterização de que uma lesão a ele redunda na nulidade do processo, embora os atos até então praticados não possam ser aproveitados. A alteração da competência da justiça Militar, apta a evidenciar as complicações decorrentes das manifestações do Legislativo, é, na verdade, uma alteração da natureza dos crimes – que deixando de ser militares, tornaram-se comuns -, não das regras de competência, Enfim, balisa do processo num Estado Democrático de Direito, a relevância deste tema é que enseja o desenvolvimento do presente artigo.
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