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Posse e Porte de Arma de Fogo ou Munição: que Condutas são Atípicas até 23.06.05 Segundo o Estatuto do Desarmamento?

  • Autores: Sérgio Canan
  • Localización: Revista de Ciências Jurídicas e Sociais da UNIPAR, ISSN-e 1516-1579, Vol. 7, Nº. 2, 2004, págs. 177-190
  • Idioma: portugués
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  • Resumen
    • Posse e Porte de Arma de Fogo ou Munição: que Condutas são Atípicas até 23.06.05 Segundo o Estatuto do Desarmamento? Sérgio Canan As diversas alterações relativas aos crimes referentes à arma de fogo foram importantes e profundas. Mas não foram realizadas por apenas uma lei. Elaborou-se um cabedal legislativo que precisa ser respeitado, principalmente em se tratando de aplicação de pena restritiva de liberdade. A proibição da posse ou porte de arma de fogo, ou de munição é regulada por mais de uma lei. A Lei 10.826/03 proíbe a posse e porte de arma de fogo e de munição. Mas a Lei não especifica o que é arma de fogo. Nem o que é munição. O Decreto 5.123/04 serviu para definir o que é arma de fogo. E o que é munição. A Lei 10.826/03 autoriza a entrega voluntária de arma de fogo e munição à autoridade policial. Estabelece, para esta entrega, prazo de 180 dias, contados da data de sua edição. Mas este prazo foi prorrogado por medida provisória, posteriormente convertida na Lei 10.884/04. Estas regras legislativas devem ser analisadas em conjunto, através de interpretação sistemática. Além disso, a mesma interpretação deve ser estendida à continuidade, ou não, da aplicação das anteriores regras sobre posse e porte de arma. Esta interpretação sistemática é realizada, para chegar à conclusão de que somente será crime a posse de arma, ou munição, ambas de qualquer espécie, a partir do dia 23.06.05.


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