Sistemas Processuais Penais Willian Lira de Souza O trabalho focaliza a relação entre o Poder Político e o sistema processual penal adotado pelos Estados ocidentais. O sistema inquisitório é regido pelo princípio inquisitivo. O acusatório pelo dispositivo. A inquisição tem como fundamento a garantia de punibilidade dos crimes. Caracteriza-se pela concentração das funções acusadora, investigadora e julgadora dos fatos nas mãos de uma só pessoa. A instrução é secreta, escrita e segmentada. Não há estabilidade da imputação. A valoração da prova é regrada por critérios legais. A confissão é a de maior relevância e, para alcançá-la, é legítimo o uso da tortura. No acusatório a instrução processual se dá após e com base em uma acusação formalmente formulada. É um processo de partes e caracterizado pela divisão de poderes dos sujeitos processuais. Sua existência está ligada a governos democráticos. A função julgadora é atribuída a representantes do povo. A acusação define os limites do julgamento, estabilizando o objeto do processo. O procedimento é público, oral e contínuo. Quanto ao poder instrutório do juiz, para uns implica uma pré-definição do resultado probatório que se busca produzir. Para outros, a iniciativa probatória do juiz não leva, necessariamente, à quebra da sua imparcialidade. Conclui-se que é através do processo penal que o Estado implementa sua ideologia. A evolução histórica dos sistemas processuais não foi linear. Correspondia ao desenvolvimento ou retração do regime democrático. A diferenciação entre os sistemas está no critério de gestão da prova. Não há sistema processual misto. Um sistema pode receber elementos de outro, desde que não altere suas características essenciais.
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