Giorge André Lando, Lucas Beal, Vânio Joenck
A repersonalização das entidades familiares Giorge André Lando, Lucas Beal, Vânio Joenck Até a entrada em vigor da Constituição de 1988, o Código Civil brasileiro de 1917, determinava que o casamento era a formação basilar e única da família na sociedade civilizada, preocupado especialmente com a proteção do patrimônio. Entretanto, com o advento da Constituição Federal de 1988 o Direito de Família sofreu grandes alterações na sua estrutura, o qual deixou de ser apenas um complexo de normas e princípios reguladores da celebração do casamento e dos efeitos que dele resultam, abrindo espaço a uma concepção constitucional da família, baseada em uma dimensão sociológica e plural. Ou seja, a Constituição trouxe a afi rmação de que a família é a base da sociedade, sem mencionar qualquer tipo de família, alterando assim, não somente o conceito de família, mas também sua função, natureza e composição, identifi cando como princípios básicos da família a liberdade, a igualdade, a solidariedade e a afetividade. A Constituição, ainda, ao valorizar a afetividade humana e a dignidade de cada membro que integra a família, permitiu apoiada nessa nova idéia de família, não formada única e exclusivamente pelo casamento, bem como pelas necessidades da sociedade, que outras entidades familiares, já existentes de fato, assumissem postura de família e proteção pelo Estado. E desse modo, de forma exemplifi cativa, a Constituição incluiu como espécies de família a monoparental e a união estável, no entanto, apesar de não ter feito referências aos demais tipos de entidades familiares, não devem estar serem entendidas como excluídas do conceito de família, pois estão implícitas no texto.
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