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Flexibilização dos pressupostos para a propositura da ação pauliana/revocatoria segundo nova orientação do superior tribunal de justiça

  • Autores: Claudinéia Aparecida de Miranda, Silvana Mara Ferneda Ramos Peixoto, Jônatas Luiz Moreira de Paula
  • Localización: Revista de Ciências Jurídicas e Sociais da UNIPAR, ISSN-e 1516-1579, Vol. 13, Nº. 2, 2010, págs. 265-280
  • Idioma: portugués
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  • Resumen
    • FLEXIBILIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PAULIANA/REVOCATÓRIA SEGUNDO NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Claudinéia Aparecida de Miranda, Silvana Mara Ferneda Ramos Peixoto, Jônatas Luiz Moreira de Paula O presente artigo prima por apresentar algumas considerações importantes sobre fraude contra credores e seus pressupostos, em especial acerca do pressuposto da anterioridade do crédito impugnado. Questiona o disposto no artigo 106, § único do Código Civil de 1916, cuja essência foi mantida pelo art.158, § 2º do Código Civil de 2002, o qual dispõe que para dar ensejo à anulação do ato caracterizado como fraudulento, é fundamental que tenha sido o crédito construído antes da realização do ato que se deseja anular, trazendo à baila posicionamento atualíssimo do Superior Tribunal de Justiça sobre a flexibilização de referido pressuposto, relativizando-o e possibilitando a configuração de fraude contra credores afastando o requisito da anterioridade do crédito como condição para a propositura da Ação Pauliana/Revocatória quando for a fraude predeterminada para atingir credores futuros, permitindo assim, a configuração de fraude contra credores, ainda que ausentes os "credores".


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