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O poder de autenticação de documentos pelo advogado: apmplitude, limites e importância para o acesso à justiça

  • Autores: Celso Hiroshi Iocohama, Fernanda Maria Zarelli, Aymê Caroline Cintra Dias, Cássia Alves Moreira Denck, Leandro Bueno Palma
  • Localización: Revista de Ciências Jurídicas e Sociais da UNIPAR, ISSN-e 1516-1579, Vol. 12, Nº. 1, 2009, págs. 81-100
  • Idioma: portugués
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  • Resumen
    • Inobstante a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil já contemplassem, outrora, a indispensabilidade do advogado para a administração da justiça, reconhecendo que no exercício de suas funções este operador do Direito exerce munus público, até o ano de 2001 apenas os notários/tabeliães possuíam fé pública para declarar a autenticidade de documentos destinados a instruir o processo judicial. Todavia, almejando celeridade e economia processual, o legislador foi, sucessivamente (pelas Leis nº. 10.352/01, 11.382/06 e 11.925/09), atribuindo ao advogado a prerrogativa de autenticar documentos (destinados a instruir o processo) sob sua responsabilidade – civil, criminal, administrativa e pessoal. O estudo demonstra que, da análise sistemática e teleológica das supracitadas leis, em cotejo com a doutrina e jurisprudência majoritárias, recebeu o advogado a atribuição de fé pública pelas autenticações que realiza, destinadas a instruírem o processo.


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