O presente artigo aborda a temática referente ao livramento condicional retroativo e derivações daí decorrentes. Tratou-se dos requisitos e peculiaridades inerentes ao benefício. Enfocou-se o livramento condicional com efeitos no passado, como direito subjetivo do apenado, o qual pode exigir sua concessão, por diversos instrumentos, por se tratar de instituto que confere concessão extemporânea de direitos consolidados no passado, consectário legítimo do princípio da segurança jurídica que alberga o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. Ponderou-se a aplicabilidade da teoria civilista do adimplemento substancial ao livramento condicional, sob a ótica dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da necessidade hodierna de desencarceramento. Pontuou-se a íntima relação entre a comutação retroativa (ponte de prata), o livramento condicional (ponte de ouro) e o indulto retroativo (portal de diamante), formando-se o que convencionou-se de chamar de liga preciosa, bem como as consequências extrapenais que podem advir da demora estatal em efetivar direitos já consolidados. Ao final, conclamou-se todos a repensar o sistema carcerário, com vistas a uma efetiva e duradoura ressocialização, o que passa necessariamente por uma gestão prisional eficiente (menor custo, máximo rendimento, sem esquecer da humanização do sistema).
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