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O trabalhador portuário avulso e o prazo prescricional de seu direito de ação

    1. [1] Pontifícia Universidade Católica do Paraná

      Pontifícia Universidade Católica do Paraná

      Brasil

  • Localización: Revista de Estudios Jurídicos UNESP, ISSN-e 1414-3097, Vol. 18, Nº. 28, 2014 (Ejemplar dedicado a: Revista de Estudos Jurídicos Unesp)
  • Idioma: portugués
  • Enlaces
  • Resumen
    • Como sabido, a aplicação do prazo prescricional do direito de ação do trabalhador portuário avulso sempre foi motivo de intenso debate. A doutrina e a jurisprudência pátria há muito não conseguem chegar a um consenso sobre o marco inicial da aplicação de tal prescrição, denominada no Direito do Trabalho de prescrição bienal, divergindo se ele se dá a cada trabalho ultimado para o operador portuário ou se tão somente com o desligamento do obreiro do Órgão Gestor de Mão de Obra. O presente trabalho tem então como escopo a realização de uma análise aprofundada do assunto, iniciando na conceituação do trabalhador portuário avulso e do Órgão Gestor de Mão de Obra, passando pela definição da prescrição trabalhista e chegando ao seu ápice, a conclusão de que o termo inicial da prescrição bienal, que define o prazo prescricional do direito de ação do avulso, deve se iniciar a cada engajamento finalizado, e não tão somente com o descredenciamento do mesmo do Órgão de Gestão, eis que não passa este de mero intermediador, e não empregador. Para isso, uma intensa pesquisa bibliográfica e jurisprudencial é realizada, através da qual se obtêm definições, conceitos e posicionamentos que nos ajudam a decifrar tão importante assunto do meio trabalhista portuário.


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