Márcio Arjol Domingues, Alessandro Gonçalves Campolina, Carlos Alberto Garcia, Carlos Henrique Oliveira de Paulo
O presente trabalho visa, através do método do estudo bibliográfico, discutir e indicar a melhor maneira de se enfrentar os gastos públicos com a aquisição de medicamentos concedidos pela via judicial. É notório que o direito à saúde é pedra fundamental do Estado, mas a garantia desse direito não pode ser prejudicial a todo um sistema de saúde já existente em nosso país. O Poder Judiciário, ao impor ao Poder Executivo a obrigação de fornecer aos jurisdicionados o remédio solicitado, deve sempre ressaltar que a política de saúde existente tem o escopo de atingir todos os cidadãos, estabelecendo, para tanto, normas e protocolos de atendimentos. Assim, listas de medicamentos e tratamentos de baixa, média e alta complexidade existem justamente para atender toda a população. Nesse passo, há que se ressaltar que a política de saúde já existente tem o escopo de atingir todos os cidadãos, estabelecendo, para tanto, normas e protocolos de atendimentos. Assim, estudos técnicos e precisos são realizados pelos órgãos competentes para otimizar o sistema público de saúde, criando, por exemplo, listas de medicamentos e tratamentos de baixa, média e alta complexidade. Tudo isso para se garantir maior eficácia do sistema público de saúde. Diante disso, não pode o Poder Judiciário quebrar essa linha de raciocínio. Esse poder deve analisar caso a caso sob a égide da demonstração da efetiva violação ou abandono do direito à saúde. Essa demonstração deve ser feita por uma comissão técnica que auxiliará o juiz a decidir se aquele tratamento ou medicamento é imprescindível ao requerente. Somente esse profissional tem aptidão para indicar se o direito à saúde realmente está violado considerando todos os medicamentos e tratamentos já disponíveis por meio do Sistema Único de Saúde.DOI: 10.5585/rgss.v1i1.6
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