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Resumen de Entre Mediação e Direito: elementos para uma nova ratio jurídica

Gilda Nicolau

  • Os diversos movimentos oriundos da sociedade civil, identificados na mediação, resultaram inicialmente de reação contra as exclusões sociais de determinados grupos da população. Enfatizando o elo social, a mediação permite retomar a ideia de interdependência das relações humanas e revisitar a maneira como as instituições que se dizem democráticas pensam e colocam em ação a solidariedade e a redistribuição. Com base na teoria do dom, desenvolvida pelo Movimento Antiutilitarista em Ciências Sociais, neste artigo levanta-se a hipótese de que a mediação está no cerne de três domínios distintos: Estado, mercado e sociabilidade. A mediação intervém nos contratempos da sociabilidade e nas relações reais, quando os mediandos têm múltiplas filiações e participam de vários grupos sociais e, por conseguinte, de diversos referentes normativos. Ora, se os direitos produzidos pelo Estado ou pelo mercado, por causa de suas sofisticações, necessitam da experiência e da assistência de especialistas, o direito das relações interpessoais clama pela dependência ou pela necessidade de participação plena e integral na construção do projeto coletivo. Assim, as práticas de mediação visam à emergência de expectativas ocultas, tendo em vista a responsabilidade dos conflitos que ocorrem na comunicação do que circula, permitindo a elaboração dos elos e dos espaços sociais em outras escalas de grandeza.


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