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O papel das pessoas coletivas como administrador ou gerente de uma sociedade comercial

  • Autores: Pedro Ferreira Malaquias, Inês Caria Pinto Basto, Afonso Choon
  • Localización: Actualidad jurídica Uría Menéndez, ISSN 1578-956X, Nº. 36, 2014, págs. 19-33
  • Idioma: portugués
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  • Resumen
    • português

      A designação de uma pessoa coletiva para o cargo de administrador de uma sociedade anónima, com a inerente nomeação de uma pessoa singular para o exercício do mesmo em nome próprio, tal como postulado pelos n.os 3 e 4 do artigo 390.º do Código das Sociedades Comerciais, tem suscitado várias questões interpretativas, as quais, apesar da sua relevância prática na vida das sociedades comerciais portuguesas, se encontram ainda longe de reunir respostas consensuais por parte da doutrina que sobre elas se pronunciou. Por sua vez, relativamente às sociedades por quotas, a letra do n.º 1 do artigo 252.º do Código das Sociedades Comerciais, conjugado com a inexistência de uma habilitação expressa relativamente à designação de uma pessoa coletiva para o cargo de gerente, tem igualmente gerado um debate sobre a sua admissibilidade. Este artigo visa contribuir para a reflexão acerca desta problemática, através da síntese e do aprofundamento de alguns argumentos utilizados pela doutrina e de uma tomada de posição sobre questões práticas concretas.

    • English

      The appointment of a legal person for the role of director of a company limited by shares, together with the co-related appointment of a natural person for the performance of such role on its own name, as provided for in paragraphs 3 and 4 of article 390 of the Portuguese Companies Code, has raised several interpretation issues, which, despite its relevance in the day to day life of Portuguese companies, is far from reaching a consensus among scholars who have published opinions on this subject. In addition, regarding companies limited by quotas, the wording of paragraph 1 of article 252 of the Portuguese Companies Code, together with the absence of a legal express permission for the appointment of a legal person for the role of manager has also raised a debate over its admissibility. The purpose of this article is to contribute to the analysis of these issues, by summarizing and further developing some of the arguments applied by scholars, while providing our own opinions on tangible situations.


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