A interferência na família por parte de entidades externas pode configurar a intervenção informal (por exemplo por parte de outros familiares ou dos vizinhos) ou formal e institucionalizada (por exemplo por parte das agências sociais e/ ou judiciais). Partindo de uma análise cultural do problema da violência no seio da família, pressupomos que a interferência formal e institucionalizada é condicionada pelas crenças, valores e práticas sociais que consubstanciam uma percepção da família que é partilhada pela comunidade em determinado momento histórico (percepção social), definindo, de forma tácita, as normas, os limites e as expectativas em relação a essa mesma interferência. Quando os maus tratos conjugais configuram um crime público importa conhecer a percepção da comunidade em relação às expectativas de comportamento de uma mulher vitima de violência conjugal, às expectativas em relação às medidas a aplicar ao agressor e à motivação para intervir numa situação de maus tratos conjugais, alheia ao próprio, sugerindo a expectativa de comportamento por parte da comunidade em geral, no que concerne às situações de maus tratos conjugais.
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