A garantia de propriedade de terras a comunidades remanescentes de quilombos foi estabelecida pelo art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em vista do passado escravocrata brasileiro, cujas marcas se encontram presentes na sociedade brasileira mesmo nos tempos atuais. O Decreto-Lei n. 4.887 � principal norma que regula o procedimento para que essa titulação seja efetivada � considera um tratamento diferenciado para essa parcela da população, proporcionando novo sentido ao princípio da igualdade constitucional. Entretanto, o Decreto é objeto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, de n. 3.239, que aponta alguns aspectos que entende ser inconstitucionais. Tais são os elementos da discussão que segue.
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