Trata da mitigação do princípio da congruência no âmbito do procedimento de cumprimento de sentença relativamente às obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa, regulado pelos artigos 461 e 461-A do CPC. Anota que o princípio da congruência decorre dos princípios da demanda e dispositivo, que consagram a inércia da jurisdição, e tem por finalidade garantir a imparcialidade do juiz e o pleno exercício do contraditório. Constata que a faculdade atribuída ao juiz na escolha dos meios executivos para a satisfação do direito do credor, preferencialmente na forma específica, decorreu de opção legislativa fundada na exigência da efetividade da prestação jurisdicional. Considera que esta margem de discricionariedade judicial aplica-se igualmente aos pedidos imediato e mediato do autor. Conclui que a mitigação do princípio da congruência não é suficiente para comprometer a imparcialidade do juiz e a observância do princípio do contraditório, porque a escolha dos meios executivos é regrada pelas estipulações dos dispositivos legais de regência, aliada à exigência da observância dos princípios da dignidade e da menor onerosidade à esfera jurídica do executado que igualmente informam a execução.
This paper is about the mitigation of the matching principle within sentence serving procedures with respect to obligations to do, do not do and deliver something governed by the articles 461 and 461-A of the Brazilian Code of Civil Procedure (CPC). It points out that the matching principle is a consequence of the principles of duty of the parties to present evidence, which enshrine the inertia of the jurisdiction, and aims at ensuring the impartiality of the judge and the full exercise of the adversarial principle. It notes that the power given to the judge in choosing the executive means to meet the creditor's claims, preferably held in the specific form, elapsed from a legislative choice based on the requirement of the effectiveness of judicial provision. It weighs that this margin of judicial discretion also applies to the author's immediate and mediate injunction requests. It concludes that the mitigation of the matching principle is not sufficient to compromise the impartiality of the judge and the compliance with the adversarial principle because the choice of executive means is ruled by stipulations of the legal governing mechanisms coupled with the requirement of complying with the principles of dignity and least cost to the legal realm of the party executed which likewise inform the execution.
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