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A constituionalização da função social da propriedade: Alteração na dogmática do Direito Civil

  • Autores: Emanuel de Abreu Pessoa
  • Localización: Temas de direito privado: uma homenagem ao professor Agerson Tabosa / coord. por Felipe dos Reis Barroso; Agerson Tabosa Pinto (hom.), 2010, págs. 65-75
  • Idioma: portugués
  • Texto completo no disponible (Saber más ...)
  • Resumen
    • Historicamente, inclusive com o beneplácito das bulas papais, o direito de propriedade foi se absolutizando, tornando-se verdadeiro mantra dos civilistas da Idade Contemporânea em face da concepção liberal burguesa de propriedade consagrada pela revolução francesa, que maneteve e aprofundou a visão romana do ius utendi (usar), fruendi (gozar) e abutendi (abusar/dispor). Esse viés absoluto foi consignado nas constituições e nos códigos que seseguiram. A constituição mexicana de 1917 rompe com a sistemática liberal em prol do establecimento de direitos sociais nas constituições, e a Carta de Weimar, em 1919, referendou, ainda que de forma tímida, a função social da propriedade, que serve como conformação ao direito de propriedade. A orientação do Direito Civil modificou-se, tornando-se mais atento ao rpincípio da socialização dos bens, sujeitando-se suas regras a inovadores princípios constituionais de cunho social. A evolução das gerações de direitos fundamentais implica em evolução do conceito jurídico de propriedade. A rigor, é mais adequado se falar em dimensões e não em gerações de direitos funamentais, porque a geração posterior não elimina as conquistas da anterior. Assim, com o avanço do Direito através da mudança de dimensões, o Direito Civil se torna menos absoluto, moldando-se pelas condições sociais e não apenas por uma ideologia liberal, sendo o grande exemplo dessa mudança em sua dogmática a evolução da propriedade, a qual é instituto civilista por excelência.


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