A prova emprestada é aquela produzida em um determinado processo e usada de empréstimo em outro com o escopo de surtir, em tese, o mesmo efeito probante surtido no processo originário. No entanto, esta prova deve ser recebida no processo penal com certas ressalvas, só podendo ser admitida quando, no processo de origem, fora efetivamente observado o contraditório, assim entendido a efetiva participação da defesa técnica do acusado nos atos inerentes à produção da prova. Lado outro, quando o acusado e/ou sua defesa técnica não participaram da produção da prova no processo donde ela provém, tal prova é taxada de ilícita. É o que se busca demonstrar com o presente estudo.
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