presente artigo científico buscou esclarecer sobre a nova compreensão que o Supremo Tribunal Federal tem sobre o sistema de nulidades processuais penais pós-constitucionais. Demonstrou-se que o paradigma de nulidades anterior à Constituição, baseado somento no critério do prejuízo e à sua prova, foi relativizado e a norma constitucional construiu um critério de validade do Devido Processo como ente para aferição de nulidade processual penal. Para isso foram examinadas as mais relevantes decisões do STF sobre o tema e também as considerações doutrinárias que dão conta que as nulidades absolutas se regem pelo prejuízo presumido ou prejuízo impossível de ser provado.
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