A doutrina relaciona à atividade probatória os princípios da verdade material e da verdade formal. Entretanto, o presente trabalho tem por escopo demonstrar a impropriedade desta divisão principiológica. Transportando-se para o Direito o conceito de verdade da Filosofia, em destaque à Escola do Pragmatismo e do Neopragmatismo, bem como, apresentando-se o conjunto de limitações intrínsecas à natureza humana e criadas pelo ordenamento jurídico, busca-se evidenciar a intangibilidade da verdade pelo sistema jusprocessual e individualizar o que, de fato, é retratado pelas sentenças penal e civil.
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