Ilana Alcântara Monteiro da Fonsêca
O direito das famílias é permeado de conservadorismo. O nosso legislador constituinte atevese a positivar apenas três dos inúmeros tipos de entidades familiares existentes. Além da dificuldade do legislador em inovar e conformar a Constituição à realidade social, há a inércia e o retrocesso da maior parte do Poder Judiciário. Com o intuito de modificar a interpretação que é dada ao artigo 226 da Constituição Federal, propor-nos-emos a utilização da mutação constitucional e da observância do artigo 5º da Lei de Introdução do Código Civil.
© 2001-2024 Fundación Dialnet · Todos los derechos reservados