O tema trata da aplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP (arrependimento posterior) com o tipo penal do peculato (art. 312). Numa análise conceitual das duas figuras penais, inclusive de seus requisitos e efeitos, procura-se demonstrar que, dada a natureza dos bens jurídicos atingidos quando da prática do peculato, inviável se toma a aplicação da sobredita causa de diminuição de pena, por mais que o agente procure reparar o dano material sofrido pela administração pública.
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