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Resumen de Raízes teológicas dos direitos subjetivos modernos: conceito de dominium no debate sobre a questão indígena no séc. XVI

Giuseppe Tosi

  • No período de transição entre Idade Media e Primeira Idade Moderna, a concepção objetiva do direito da tradição antiga e medieval acaba sendo progressivamente substituída por uma concepção subjetiva. Este movimento tem entre os seus protagonistas os teólogos da ¿Escuela de Salamanca¿, Francisco de Vitória e Domingo de Soto, e o frade dominicano, Bartolomé da Las Casas, defensor dos índios. Os mestres de Salamanca, apesar de sua intenção de retomar a definição tomista, acabam por assumir a definição dos teólogos moderni, isto é, a identificação entre dominium e ius e a definição do dominium como facultas ou potestas utendi re secundum leges. Esta passagem acontece, de maneira explicita, no debate sobre a conquista da América, onde os teólogos negam a legitimidade da aplicação da teoria aristótelica da escravidão natural aos índios, defendem o legítimo dominium tanto público quanto privado sobre os seus bens e proclamam a fraternidade universal de todos os homens sem distinções. Desta maneira, os mestres de Salamanca e, de forma ainda mais radical, Frei Bartolomé de Las Casas, tomaram decididamente o caminho que conduz à constituição de um direito natural subjetivo, condição necessária para o surgimento da moderna doutrina dos direitos do homem. As raízes teológicas destes direitos encontram aqui uma das suas fontes mais importantes, nem sempre adequadamente considerada no seu justo valor histórico e doutrinário.


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