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Os Direitos Humanos e o Sentido de Justiça Numa Sociedade Desigual a partir da Crítica Marxista a esses Conceitos

    1. [1] Professora de Direito das Faculdades Maurício de Nassau em Recife.
  • Localización: Prim@ facie: Revista da Pós-Graduaçao em Ciências Jurídicas, ISSN-e 1678-2593, Vol. 13, Nº. 24, 2014 (Ejemplar dedicado a: Marxismo, Teoria do Direito e Filosofia - Tomo II)
  • Idioma: portugués
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  • Resumen
    • O objetivo do presente artigo - parte de tese doutoral defendida pela autora - é oferecer subsídios para o conhecimento das determinações e mediações sobre a noção de justiça e o processo de naturalização da desigualdade. Conclui que uma sociedade desigual, ao invés de lidar com a desigualdade no sentido de eliminá-la, aprofunda-a, se valendo, para tanto, entre outras estratégias de controle, de uma visão formal de justiça. O texto assinala que Marx critica a concepção liberal sobre o direito, refletida na tensão entre justiças formal e concreta. Aquela diz que um ato é justo quando resulta da aplicação de certa regra. Mas quando dizer que ela é justa? Esse raciocínio abstrai quem determina as leis e não questiona os valores que estão na base dos critérios que as definem. O problema com o qual se procura dialogar é: Na tensão entre o formal e o concreto, qual a relação entre a cultura que reparte os homens em superiores e inferiores, a noção de justiça praticada na socie¬dade e a naturalização da desigualdade? A hipótese é a de que essa cultura conser¬vadora, implícita nas práticas cotidianas, que por consequência, prioriza a noção de justiça que diz “a cada qual segundo sua posição”, que pode ser a base social para a naturalização, o consentimento e a legitimação das próprias desigualdades e pobrezas extremas, se faz presente, reproduzida por tradição nas relações sociais. A fundamentação para apreender o objeto foi o aporte teórico-metodológico da teoria social crítica. Estes fundamentos e conceitos acompanharam o processo da reprodu¬ção desses valores que reparte os homens em “superiores” e “inferiores” apontando o embate entre a concepção do Princípio de Justiça e sua materialização.


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