O presente artigo versa sobre a apli-cação do direito à intimidade na re-lação de emprego, em razão de que nessas relações há, marcadamente, a presença da subordinação do empre-gado diante do empregador. A subor-dinação é decorrente do poder de dire-ção do empregador e, em razão disso, ocorrem muitos abusos e violações no ambiente de trabalho, entre os quais e de forma muito intensa, a violação da intimidade. O direito à intimidade está elencado no rol não taxativo dos direitos humanos, possuindo proteção constitucional. Assim, frisa-se que o empregador é portador de dignidade como pessoa humana dentro e fora do ambiente laboral e, por consequência, não pode ser permitida a invasão da sua intimidade, fator que somente a ele diz respeito
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