O presente estudo aborda o dano in-justo numa perspectiva de concretiza-ção da justiça. O Código Civil brasi-leiro de 2002 seguiu o que preceitua o art. 2043 do Código Civil italiano, que ressaltou a importância da adoção de uma cláusula geral de injustiça, ade-quando-se à tendência de diferenciar os requisitos da antijuridicidade, que é pressuposto autônomo da responsa-bilidade civil, com os da injustiça do dano. Nessa senda, a configuração da injustiça do dano demonstra a preo-cupação do legislador em se concen-trar na natureza dos interesses lesa-dos, no evento danoso, que feriu bene-fícios legítimos da vítima diretamente ou por ricochete, exigindo, quando for o caso, a indenização dentro das no-vas modalidades de prejuízos, no cam-po dos danos pessoais. Esse enfoque possibilita o entendimento de que a injustiça do dano deve ser passível de indenização, uma vez que violou um dos mais consagrados princípios cons-titucionais: o da dignidade humana
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